O Tribunal Europeu e os embriões humanos

18/01/2013 09:34

 

O Tribunal de Justiça Europeu, em 18 de outubro de 2011 (Grande Secção), declarou a impossibilidade de ser patenteada a utilização de embriões humanos, não só para fins industriais e comerciais mas também para a investigação científica, dando, entretanto, espaço para fins terapêuticos ou de diagnóstico, na medida em que  seja útil para o próprio embrião.

A decisão seguiu a determinação prevista no artigo 6º, nº 2, alínea c, da Diretiva da Comunidade Europeia de nº 98/44. A definição do que seja embrião humano foi dada pelo próprio acórdão: “constituem embrião humano todo o óvulo humano desde a fase da fecundação”. Termina, o acórdão do Tribunal, com as seguintes determinações:

“2) A exclusão da patenteabilidade relativa à utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais, prevista no artigo 6º, nº 2, alínea c, da Directiva 98/44, abrange também a utilização para fins de investigação científica, só podendo ser objecto de uma patente a utilização para fins terapêuticos ou de diagnóstico aplicável ao embrião humano e que lhe seja útil.

3) O artigo 6º, n.° 2, alínea e, da Directiva 98/44, exclui a patenteabilidade de uma invenção, quando a informação técnica objecto do pedido de patente implicar a prévia destruição de embriões humanos ou a sua utilização como matéria-prima, independentemente da fase em que estas ocorrem e mesmo que a descrição da informação técnica solicitada não mencione a utilização de embriões humanos.

Do referido acórdão, é de se concluir que a comunidade europeia, por seu Tribunal Maior –não Cortes de derivação ou de poder delegado – reunido em Grande Secção, afastou a tese de que o embrião humano não seria um ser humano, pois admitiu a vida desde a concepção, ao não admitir patentes envolvendo a negociação e destruição de vidas humanas, na sua forma embrionária, não só para fins de industrialização e comércio pelos grandes laboratórios mas, também, para investigação científica.

No mesmo acórdão, está claro que a destruição dos embriões ou sua utilização como matéria-prima também não podem servir de base para sua patenteabilidade, visto que apenas as investigações que beneficiem os próprios embriões, ou seja, para suapreservação, são admitidas.

O acórdão – de pouca repercussão entre os defensores dos que se utilizam células embrionárias (embriões humanos) para pesquisas e que o Supremo Tribunal Federal permitiu fossem realizadas no Brasil, quando admitiu a constitucionalidade por inteiro da lei de biosegurança – parece, decididamente, sinalizar que, ao  falar em células embrionárias, entende aquela Corte Suprema da União Europeia estar falando em seres humanos na sua forma embrionária,  algo que – creio que desde 2003 – a Academia de Ciências do Vaticano,  com seus 29 prêmios Nobel entre os 80 acadêmicos, já tinha definido, em sessão exclusivamente dedicada a caracterizar o início da vida humana.

A intenção deste artigo não é polemizar mas demonstrar que a melhor solução, respeitando a dignidade da vida humana, é buscar soluções terapêuticas, a partir  das células adultas reprogramadas, conforme as experiências de Yamanaka  – que acaba de ganhar o Prêmio Nobel deste ano – sem quaisquer riscos de destruição de seres humanos, na sua forma embrionária, e com resultados  terapêuticos cada vez maiores e melhores, os quais começaram a ser alcançados desde os tempos em que as experiências se faziam exclusivamente com as células adultas, ainda quando não reprogramadas.