Certidão da Dívida Ativa

18/01/2013 09:33

 

Entrou em vigor, em 28 de dezembro de 2012, a Lei 12.767, que inclui entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, autarquias e fundações públicas. O protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida.

O protesto serve como meio de provar que o devedor está inadimplente, evitar a prescrição e como uma forma de coerção para que o devedor cumpra a sua obrigação sem que seja necessária uma ação judicial.

O protesto de CDA não é novidade. A própria União e alguns estados já vinham adotando essa medida como forma de pressionar o devedor ao pagamento dos débitos fiscais, bem como para baratear os custos dos procedimentos de recuperação de créditos das Fazendas Públicas.

A lei recém-sancionada vem em resposta às inúmeras decisões judiciais, inclusive do STJ (REsp 287.824/MG), que consideram a prática ilegal, por ser considerada uma forma de sanção política, e desnecessária, uma vez que a CDA já goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada mediante apresentação de prova em contrario, o que supriria a função do protesto.

O artigo 25 da Lei 12.767 alterou a 9.492/97 – que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos – e veio como um grande reforço na luta da Fazenda para a consolidação do protesto da CDA, mas ainda não coloca uma “pá de cal” na discussão sobre a sua constitucionalidade. Os contribuintes com pendências devem ficar atentos para evitar o protesto, pois com a nova lei, todos os estados, municípios, autarquias e fundações públicas devem utilizar o protesto para forçar o pagamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa.

* Gildásio Pedrosa de Lima, especialista em Direito dos Contratos, é sócio do escritório Veloso de Melo Advogado e vice-presidente da OAB/DF seccional Gama.